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    Direito

    Art. 140 Lei 14.133/2021 Entenda Prazos e Custos Envolvidos

    Por

    Revisão jurídica: Dr. Diego Sousa Ramos

    Publicado em: 18/09/2026

    Atualizado em: 18/09/2026

    5 min de leitura

    Art. 140 Lei 14.133/2021 Entenda Prazos e Custos Envolvidos

    Aprenda como o aceite do objeto contratado funciona na prática e por que separar conferência inicial de aprovação final pode prevenir glosas, retrabalho e litígios.

    Art. 140 da Lei nº 14.133/2021: como funcionam o recebimento provisório e o recebimento definitivo

    O art. 140 da Lei nº 14.133/2021 disciplina como a Administração Pública deve receber o objeto de um contrato administrativo, distinguindo o recebimento provisório do recebimento definitivo. A regra é essencial para fiscais, gestores de contratos, áreas técnicas e assessorias jurídicas, porque o aceite do objeto não é mera formalidade: ele define etapas de conferência, responsabilidades, possibilidade de rejeição, custos de testes e riscos de pagamento indevido.

    Em termos práticos, o recebimento provisório serve para registrar a entrega inicial e permitir a verificação técnica ou material do objeto. O recebimento definitivo, por sua vez, confirma que o objeto atende às exigências contratuais. A Lei nº 14.133/2021 não fixa um prazo único nacional para todos os recebimentos: o próprio art. 140 determina que prazos e métodos sejam definidos em regulamento ou no contrato, conforme o caso.

    O que o art. 140 da Lei nº 14.133/2021 determina

    Regra central do recebimento do objeto contratado

    O art. 140 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o objeto do contrato administrativo deve ser recebido de modo diferente conforme a natureza da contratação. Para obras e serviços, há recebimento provisório pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico. Depois, ocorre o recebimento definitivo por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, também mediante termo detalhado.

    Para compras, o recebimento provisório pode ocorrer de forma sumária pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, com posterior verificação da conformidade do material. O recebimento definitivo, novamente, cabe a servidor ou comissão designada, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

    A norma deve ser lida em conjunto com outros dispositivos da Lei nº 14.133/2021, especialmente as regras sobre execução contratual, fiscalização, pagamento, garantias e responsabilização do contratado. O recebimento não substitui a fiscalização contínua; ele é uma etapa formal de controle dentro da execução contratual.

    Diferença entre recebimento provisório e recebimento definitivo

    O recebimento provisório é a etapa inicial de aceite, vinculada à entrega do objeto e à verificação preliminar das exigências técnicas ou materiais. Ele não significa aprovação final. Em obras e serviços, depende de termo detalhado elaborado pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização. Em compras, pode ser sumário, porque a conferência completa do material pode ocorrer em momento posterior.

    O recebimento definitivo é a etapa conclusiva, na qual servidor ou comissão designada pela autoridade competente confirma, por termo detalhado, que o objeto atende às exigências do contrato. Essa diferença tem efeito prático relevante: pagar, liquidar a despesa ou encerrar obrigações sem a conferência adequada pode gerar risco de dano ao erário, glosa, responsabilização funcional e controvérsia com o contratado.

    A distinção também evita confundir entrega física com aceitação jurídica. Um equipamento pode ter sido entregue ao almoxarifado, mas ainda depender de testes de funcionamento. Uma obra pode estar aparentemente concluída, mas apresentar vícios, pendências de documentação técnica ou descumprimento de especificações.

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    Inspeção técnica diferencia entrega física de aceite definitivo.

    Prazos, responsáveis e documentação do aceite

    Quem assina cada etapa do recebimento

    O art. 140 separa as funções. No recebimento provisório de obras e serviços, atua o responsável pelo acompanhamento e fiscalização. No recebimento definitivo, atua servidor ou comissão designada pela autoridade competente. Essa distinção reduz a concentração de decisões e reforça a segregação de funções, especialmente em contratos de maior complexidade técnica.

    Nas compras, o recebimento provisório é feito pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, de forma sumária, porque a lei admite verificação posterior da conformidade do material. Já o recebimento definitivo exige termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. A designação formal do servidor ou da comissão é boa prática administrativa e, quando prevista em regulamento interno, passa a integrar o procedimento obrigatório do órgão ou entidade.

    A Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional deve observar também normas regulamentares aplicáveis, como o Decreto nº 11.246/2022, no que se refere à atuação de agentes públicos em licitações e contratos. Estados, Distrito Federal e Municípios podem ter regulamentos próprios, desde que compatíveis com a lei nacional.

    Como definir prazos no contrato ou regulamento

    A Lei nº 14.133/2021 não traz, no art. 140, um prazo fixo e uniforme para todos os casos. O § 3º determina que os prazos e métodos para realização dos recebimentos sejam definidos em regulamento ou no contrato. Portanto, a equipe de planejamento deve tratar esse ponto desde o termo de referência, projeto básico, edital e minuta contratual.

    Essa opção legislativa tem impacto prático. Um contrato de fornecimento de materiais simples pode exigir conferência rápida de quantidade e especificação. Já uma obra, um sistema tecnológico ou um serviço continuado com entregas mensais pode demandar testes, medições, análise de relatórios, inspeções, ensaios e validação por equipe técnica.

    Em contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, não é adequado aplicar automaticamente prazos da antiga Lei nº 8.666/1993 como se ainda fossem regra geral. A Lei nº 8.666/1993 foi revogada no regime de transição previsto pela nova lei, embora contratos celebrados sob o regime anterior devam observar as regras do instrumento e da legislação que os rege. No novo regime, a definição contratual clara evita lacunas, atrasos de pagamento e disputas sobre mora administrativa.

    Objeto Recebimento provisório Recebimento definitivo Ponto de atenção
    Obras Termo detalhado pelo fiscal ou responsável técnico Termo detalhado por servidor ou comissão designada Verificar solidez, funcionalidade, medições e documentação técnica
    Serviços Conferência técnica da execução contratual Confirmação formal de atendimento ao contrato Checar níveis de serviço, relatórios e entregáveis
    Compras Aceite sumário com conferência posterior Verificação detalhada da conformidade do material Testar qualidade, quantidade, especificações e garantia
    Projetos Conforme contrato e método definido Não afasta responsabilidade por falhas de projeto Exigir compatibilidade técnica e rastreabilidade das revisões

    Custos, testes, glosas e rejeição do objeto

    O § 1º do art. 140 autoriza a Administração a rejeitar o objeto, no todo ou em parte, quando ele estiver em desacordo com o contrato. Essa rejeição deve ser motivada, documentada e vinculada às especificações contratuais. Não se trata de liberalidade do fiscal, mas de consequência jurídica do descumprimento de requisitos técnicos, quantitativos, qualitativos ou funcionais.

    O § 4º também é decisivo para custos: salvo disposição em contrário no edital ou em ato normativo, os ensaios, testes e demais provas destinados à aferição da boa execução do objeto correm por conta do contratado. Isso significa que, em regra, o fornecedor não pode transferir à Administração o custo de comprovar que entregou exatamente o que prometeu.

    Quando a inconformidade é parcial, podem surgir glosas, retenções ou exigência de correção, conforme o contrato e a legislação aplicável. A glosa não deve ser usada de forma genérica; ela precisa estar apoiada em medição, evidência técnica, cláusula contratual e cálculo verificável. Em contratos com dedicação de mão de obra, serviços continuados ou entregas mensais, a documentação do fiscal é essencial para justificar qualquer redução de pagamento.

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    Fiscalização técnica sustenta pagamentos e responsabilidades contratuais.

    Responsabilidades e riscos na execução contratual

    O recebimento não elimina responsabilidade do contratado

    Um erro comum é imaginar que o recebimento definitivo encerra toda responsabilidade do contratado. O art. 140 afasta essa conclusão. O § 2º dispõe que o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites da lei ou do contrato.

    Além disso, o § 5º prevê que, em projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não exime o projetista ou consultor da responsabilidade por danos causados por falha de projeto. O § 6º estabelece que, em obra, o recebimento definitivo não exime o contratado, pelo prazo mínimo de 5 anos, da responsabilidade pela solidez e segurança dos materiais e serviços executados e pela funcionalidade da construção, reforma, recuperação ou ampliação do bem imóvel, admitida previsão de garantia superior no edital e no contrato.

    Na prática, se um vício oculto surgir após o recebimento, a Administração deve avaliar a causa, documentar o problema e adotar as providências contratuais cabíveis. O termo de recebimento não pode ser usado como escudo para afastar falhas técnicas, vícios construtivos ou descumprimentos não perceptíveis no momento do aceite.

    O recebimento do objeto deve ser tratado como ato técnico e jurídico de controle, não como simples carimbo administrativo. Quanto mais claro for o contrato, mais segura será a atuação do fiscal, do gestor e da autoridade competente.

    Boas práticas para fiscais e gestores de contratos

    A boa aplicação do art. 140 começa antes da entrega. A equipe de planejamento deve prever critérios objetivos de aceitação, métodos de teste, documentos obrigatórios, responsáveis, prazos, forma de comunicação de pendências e consequências da não conformidade. Essa preparação reduz discussões posteriores e protege tanto a Administração quanto o contratado.

    Para fiscais e gestores, algumas providências são especialmente relevantes:

    • registrar em processo administrativo as comunicações, medições, inspeções, fotos, relatórios e termos de recebimento;
    • comparar a entrega com o edital, o contrato, o termo de referência, o projeto básico, a proposta e eventuais aditivos;
    • motivar tecnicamente rejeições, glosas, exigências de correção e aceite com ressalvas, quando admitido;
    • evitar pagamento baseado apenas em nota fiscal, sem comprovação de entrega e conformidade;
    • acionar a área técnica ou jurídica quando houver dúvida sobre vícios, garantias, inadimplemento ou sanções.

    Também é recomendável consultar fontes oficiais, como o Portal Nacional de Contratações Públicas, regulamentos internos e orientações do controle interno do ente contratante. Essa postura reforça a rastreabilidade do processo e diminui o risco de responsabilização por falha de fiscalização.

    Aplicação prática do art. 140 em obras, serviços e compras

    Em uma obra pública, o recebimento provisório pode ocorrer após a comunicação de conclusão pelo contratado e a verificação das exigências técnicas pelo fiscal. Se houver pendências, como ausência de laudos, falhas de acabamento ou divergência em medições, a Administração pode recusar o objeto total ou parcialmente. O recebimento definitivo só deve ocorrer quando houver comprovação suficiente do atendimento ao contrato.

    Em um contrato de manutenção predial, o fiscal pode analisar ordens de serviço, relatórios, comprovação de atendimento, qualidade dos materiais empregados e cumprimento dos níveis de serviço. Se parte do serviço foi executada de forma inadequada, a Administração deve registrar a ocorrência e avaliar correção, glosa ou outras medidas previstas no contrato.

    Em uma compra de equipamentos, o recebimento provisório pode registrar a chegada dos bens. O recebimento definitivo depende da confirmação de quantidade, especificações, funcionamento, acessórios, manuais, garantia e compatibilidade com a contratação. A nota fiscal, isoladamente, não comprova conformidade.

    Erros comuns que devem ser evitados

    • confundir entrega física do objeto com recebimento definitivo;
    • deixar de prever prazos e métodos de recebimento no contrato;
    • aceitar objeto sem termo detalhado quando a lei exige documentação formal;
    • realizar pagamento sem liquidação adequada da despesa;
    • atribuir ao fiscal responsabilidade que deveria ser de comissão ou servidor designado;
    • assumir custos de testes que, em regra, caberiam ao contratado;
    • ignorar vícios aparentes ou deixar de documentar inconformidades.

    Esses erros podem gerar prejuízo ao erário, atraso na execução, conflito com fornecedores, apontamentos de controle interno ou externo e responsabilização de agentes públicos. O foco deve ser a aderência entre contrato, entrega, prova técnica e decisão administrativa.

    Perguntas frequentes

    O que é o recebimento provisório no art. 140 da Lei nº 14.133/2021?

    O recebimento provisório é o aceite inicial do objeto, feito antes da confirmação final de conformidade. Em obras e serviços, ele exige termo detalhado do responsável pelo acompanhamento e fiscalização; em compras, pode ocorrer de forma sumária, com verificação posterior do material.

    O que é o recebimento definitivo?

    O recebimento definitivo é a confirmação formal de que o objeto atende às exigências contratuais. Ele deve ser feito por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que demonstre a conformidade da entrega.

    A Lei nº 14.133/2021 fixa prazo para o recebimento?

    O art. 140 não estabelece um prazo único nacional para todos os recebimentos. O § 3º determina que prazos e métodos sejam definidos em regulamento ou no contrato, conforme a natureza e a complexidade do objeto.

    Quem paga os testes e ensaios do objeto contratado?

    Em regra, os ensaios, testes e provas necessários para aferir a boa execução correm por conta do contratado. Essa regra pode ser alterada se houver disposição em contrário no edital ou em ato normativo aplicável.

    O objeto pode ser rejeitado depois da entrega?

    Sim. O § 1º do art. 140 permite a rejeição total ou parcial do objeto quando ele estiver em desacordo com o contrato. A rejeição deve ser motivada e documentada, com indicação das inconformidades verificadas.

    O recebimento definitivo encerra a responsabilidade do contratado?

    Não. O recebimento definitivo não elimina responsabilidades previstas em lei ou no contrato. Em obras, por exemplo, permanece a responsabilidade por solidez, segurança e funcionalidade, inclusive pelo prazo mínimo legal de 5 anos previsto no art. 140.

    Compras e obras seguem o mesmo procedimento de recebimento?

    Não exatamente. Em compras, o recebimento provisório pode ser sumário, com conferência posterior do material. Em obras e serviços, o recebimento provisório exige termo detalhado relacionado ao cumprimento das exigências técnicas.

    É possível pagar antes do recebimento definitivo?

    A resposta depende do contrato, da liquidação da despesa e da natureza do objeto. Em regra, o pagamento deve estar apoiado em comprovação de execução e em documentação suficiente. Sem conformidade atestada, há risco de pagamento indevido.

    Estados e Municípios devem seguir o art. 140?

    Sim, a Lei nº 14.133/2021 é norma nacional de licitações e contratos. Contudo, Estados, Distrito Federal e Municípios podem editar regulamentos próprios sobre procedimentos, prazos e fluxos internos, desde que respeitem a lei nacional.

    Qual é a principal cautela para fiscais de contrato?

    A principal cautela é documentar tudo. O fiscal deve comparar a entrega com o contrato e seus anexos, registrar inconformidades, exigir correções quando cabíveis e evitar aceite genérico. A rastreabilidade técnica é a melhor proteção para a Administração e para o agente público.

    Conclusão

    O art. 140 da Lei nº 14.133/2021 organiza uma etapa decisiva da execução contratual: o recebimento do objeto. A diferença entre recebimento provisório e recebimento definitivo protege a Administração contra entregas inadequadas, orienta a atuação de fiscais e gestores e cria base documental para pagamento, rejeição, glosa, correção ou responsabilização.

    A principal implicação prática é clara: nenhum aceite deve ser tratado como ato automático. Prazos, métodos, responsáveis, testes e documentos precisam estar previstos no regulamento aplicável ou no contrato. Quando houver dúvida técnica, a decisão deve ser fundamentada e apoiada em evidências.

    Para aprofundar sua atuação em contratos administrativos, acompanhe os conteúdos do Nobre Colega, revise seus modelos de termos de recebimento e busque orientação especializada sempre que a complexidade do objeto, o valor envolvido ou o risco jurídico justificar uma análise individualizada.

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