Art. 140 Lei 14.133/2021 Como Garantir o Recebimento Seguro?
Por Equipe Editorial Nobre Colega
Revisão jurídica: Dr. Diego Sousa Ramos
Publicado em: 14/09/2026
Atualizado em: 14/09/2026
5 min de leitura

Veja como critérios de conferência, registro e aceitação podem dar segurança documental ao encerramento contratual e evitar impasses na Administração.
O art. 140 da Lei nº 14.133/2021 disciplina como a Administração Pública deve receber o objeto de um contrato administrativo, diferenciando recebimento provisório e recebimento definitivo. A regra é prática: antes de aceitar formalmente uma obra, serviço ou compra, o poder público deve conferir se o contratado entregou aquilo que foi pactuado no edital, no termo de referência, no projeto básico, no contrato e em seus anexos.
Para gestores, fiscais, comissões de recebimento e assessorias jurídicas, o ponto central é evitar que o recebimento vire um ato meramente burocrático. Receber o objeto significa registrar uma conclusão administrativa relevante, com efeitos sobre pagamento, encerramento contratual, garantias, responsabilização e eventual rejeição do que foi entregue em desconformidade.
A Lei nº 14.133/2021 pode ser consultada em fonte oficial no Portal do Planalto. No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a atuação de gestores e fiscais também deve observar regulamentações específicas, como o Decreto nº 11.246/2022, quando aplicável.
O que o art. 140 da Lei nº 14.133/2021 determina
O art. 140 estabelece que o objeto do contrato será recebido de formas distintas conforme a natureza da contratação. Para obras e serviços, há recebimento provisório pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico. Depois, ocorre o recebimento definitivo por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, também mediante termo detalhado, comprovando o atendimento das exigências contratuais.
Para compras, o recebimento provisório é feito de forma sumária pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, com posterior verificação da conformidade do material com as exigências contratuais. O recebimento definitivo, por sua vez, cabe a servidor ou comissão designada, mediante termo detalhado.
Recebimento provisório: conferência inicial e técnica
O recebimento provisório é a etapa inicial de aceitação administrativa do objeto. Em obras e serviços, ele exige verificação das exigências de caráter técnico e deve ser formalizado por termo detalhado. Em compras, a lei admite uma conferência sumária inicial, seguida da verificação posterior da conformidade do material com o contrato.
Esse ato não deve ser confundido com aceitação definitiva. O recebimento provisório indica que, em uma análise inicial, o objeto foi apresentado à Administração e pode seguir para avaliação mais completa. Em termos práticos, ele funciona como uma ponte entre a execução contratual e a confirmação final de conformidade.
O fiscal deve observar especificações, quantidades, padrões técnicos, prazos, condições de entrega, documentação exigida e eventuais testes previstos. Se houver desconformidade relevante, o art. 140 permite a rejeição total ou parcial do objeto quando ele estiver em desacordo com o contrato. Essa decisão deve ser motivada e documentada, pois impacta pagamento, correção de falhas e responsabilização.
Recebimento definitivo: aceitação formal do objeto
O recebimento definitivo é a etapa em que a Administração reconhece, de modo formal, que o objeto atende às exigências contratuais. Pela Lei nº 14.133/2021, esse ato deve ser praticado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento do contrato.
A diferença essencial está no grau de segurança da conferência. O provisório verifica a entrega e permite análise posterior; o definitivo encerra a avaliação de conformidade para fins administrativos, sem eliminar responsabilidades legais do contratado. A lei é expressa ao estabelecer que o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução.
Na prática, o termo definitivo deve refletir a realidade da execução. Não basta declarar genericamente que o objeto foi recebido. É recomendável que o documento mencione critérios de conferência, documentos analisados, ressalvas, testes realizados e conclusão objetiva. Essa cautela reduz riscos para fiscais, gestores e autoridade competente.
Como aplicar o art. 140 em obras, serviços e compras
A aplicação do art. 140 depende da natureza do objeto. Obras, serviços e compras possuem lógicas diferentes de verificação. Uma obra pode exigir medição, vistoria técnica, análise de projeto, ensaios e avaliação de segurança. Um serviço pode demandar evidência de execução, relatórios, níveis de serviço e validação de entregáveis. Uma compra exige conferência de quantidade, qualidade, especificação, garantia e compatibilidade com o contrato.
Obras e serviços exigem termo detalhado desde o provisório
Em obras e serviços, o recebimento provisório é feito pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificadas as exigências técnicas. Isso significa que a fiscalização não pode se limitar a assinar um documento genérico se o objeto exigir análise técnica específica.
Em uma obra pública, por exemplo, a conferência pode envolver medições, diário de obra, laudos, conformidade com projetos, normas técnicas, materiais aplicados e eventuais pendências. Em um serviço continuado ou técnico especializado, a análise pode envolver relatórios de execução, indicadores, entregáveis, ordens de serviço e comprovação de cumprimento do escopo.
O recebimento definitivo será feito por servidor ou comissão designada, com termo detalhado. A comissão não substitui automaticamente a fiscalização cotidiana, mas deve avaliar os elementos disponíveis e concluir se há aderência às exigências contratuais. Quando houver ressalvas, elas devem ser registradas com clareza, indicando providências, prazos e impactos.
Compras admitem recebimento provisório sumário, mas não dispensam conferência
Nas compras públicas, o art. 140 permite que o recebimento provisório seja feito de forma sumária pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material. Essa previsão reconhece a dinâmica operacional de almoxarifados, entregas parceladas e materiais de consumo ou permanentes.
A conferência sumária, contudo, não autoriza aceitação automática. Ela costuma envolver verificação inicial de volumes, notas fiscais, identificação do fornecedor, integridade aparente e compatibilidade básica com o pedido. A análise definitiva deve confirmar se o material entregue corresponde às especificações contratuais.
Exemplo hipotético: se a Administração compra computadores com determinada configuração mínima, o recebimento provisório pode registrar a entrega dos equipamentos. O recebimento definitivo deve verificar processador, memória, armazenamento, garantia, acessórios, documentação e demais exigências. Se os bens estiverem abaixo da especificação, pode haver rejeição parcial ou total, sem que o simples recebimento físico impeça a cobrança de correção.
Critérios de conferência e aceitação do objeto
Os critérios de conferência devem nascer do planejamento da contratação e aparecer de forma coerente no edital, no termo de referência, no projeto básico, na matriz de riscos, no contrato e nos anexos técnicos. O art. 140 não cria sozinho todos os critérios; ele organiza o momento de recebimento e remete aos parâmetros contratuais e regulamentares.
Entre os pontos que costumam orientar a aceitação estão:
- Conformidade técnica com especificações, projeto, memorial descritivo, termo de referência ou catálogo previsto no contrato.
- Conformidade quantitativa, com verificação de unidades, medições, entregas parceladas, lotes ou etapas executadas.
- Conformidade documental, incluindo manuais, certificados, relatórios, garantias, notas fiscais, laudos e registros de execução.
- Conformidade funcional, quando o objeto precisa operar, performar ou produzir determinado resultado verificável.
Quando normas técnicas oficiais exigirem ensaios, testes ou outras provas para aferição da boa execução, a lei estabelece que esses custos correm por conta do contratado, salvo disposição contrária no edital ou em ato normativo. Essa regra deve ser aplicada com cuidado e sempre vinculada ao instrumento convocatório e ao contrato.
Registro documental, responsabilidades e riscos
O recebimento seguro depende de documentação consistente. Termos vagos dificultam a responsabilização, fragilizam auditorias e podem gerar pagamento por objeto incompleto. Por isso, a boa gestão contratual deve integrar fiscalização, gestão, controle interno, área técnica e setor demandante, cada qual dentro de sua competência.
Registro documental no encerramento contratual
O registro documental é a principal evidência de que a Administração cumpriu o art. 140. O termo de recebimento provisório ou definitivo deve identificar o contrato, o objeto, o contratado, os responsáveis pela conferência, a data, os documentos analisados e a conclusão quanto à conformidade.
Não se trata de formalismo vazio. Em auditorias, apurações internas ou discussões judiciais, o processo administrativo deve demonstrar por que a Administração recebeu, rejeitou ou condicionou a aceitação do objeto. Um termo bem elaborado permite reconstruir a decisão administrativa e comprovar que houve análise técnica adequada.
É recomendável registrar:
- Escopo conferido, indicando etapa, lote, item, serviço, medição ou entrega analisada.
- Documentos de suporte, como relatórios, fotos, laudos, notas fiscais, medições, pareceres técnicos e certificados.
- Ressalvas e pendências, com descrição objetiva, responsável pela correção e prazo de saneamento, quando cabível.
Esse registro deve ser compatível com o processo eletrônico utilizado pelo órgão e, quando aplicável, com as rotinas de transparência e divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Responsabilidades de fiscais, gestores e comissões
O art. 140 atribui papéis diferentes a quem acompanha, fiscaliza e recebe o objeto. O fiscal do contrato atua no acompanhamento da execução e, conforme o caso, no recebimento provisório. O recebimento definitivo deve ser feito por servidor ou comissão designada pela autoridade competente.
No âmbito federal, o Decreto nº 11.246/2022 detalha funções relacionadas à gestão e fiscalização contratual para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Estados, Distrito Federal e Municípios podem possuir regulamentações próprias, de modo que uma norma federal específica não deve ser tratada automaticamente como regra operacional universal para todos os entes.
A responsabilidade do agente público decorre da sua atribuição concreta, da conduta adotada e do nexo com eventual dano. Assinar termo sem conferência, ignorar desconformidades visíveis ou aceitar objeto diverso do contratado pode gerar apuração administrativa e outras consequências, conforme o caso. Por outro lado, o agente que registra ressalvas, exige correções e fundamenta sua análise atua de forma mais segura e compatível com a governança contratual.
Receber o objeto do contrato não é apenas declarar que algo foi entregue; é documentar, com base técnica e jurídica, que a Administração conferiu a entrega e decidiu aceitá-la, rejeitá-la ou condicioná-la às correções necessárias.
Erros comuns no recebimento do objeto
Um erro recorrente é tratar o recebimento provisório como se fosse definitivo. Isso pode antecipar pagamentos, reduzir a pressão por correções e criar falsa aparência de conformidade. Outro erro é utilizar termo padrão sem descrição do que foi efetivamente analisado.
Também é arriscado receber objeto com especificação inferior sob o argumento de que ele “atende à necessidade”. Em contratação pública, a aceitação deve observar o contrato e seus anexos. Se houver necessidade de alteração, devem ser avaliados os instrumentos jurídicos adequados, e não simplesmente aceitar entrega diversa.
Entre as falhas que devem ser evitadas estão:
- Ausência de termo detalhado quando a lei exige documentação circunstanciada.
- Falta de segregação de funções, quando a mesma atuação concentra etapas incompatíveis sem justificativa administrativa.
- Pagamento sem conformidade demonstrada, especialmente em objetos técnicos, obras, serviços contínuos ou entregas complexas.
- Desconsideração de garantias e testes previstos em normas técnicas, edital, contrato ou ato normativo aplicável.
Em regra, quanto mais complexo e sensível for o objeto, maior deve ser o cuidado documental. Essa cautela é proteção institucional para a Administração e para os agentes que atuam corretamente.
Conclusão
O art. 140 da Lei nº 14.133/2021 é uma regra central para o encerramento seguro da execução contratual. Ele diferencia recebimento provisório e definitivo, define responsáveis, exige termo detalhado em hipóteses relevantes e permite a rejeição do objeto em desacordo com o contrato.
A principal implicação prática é clara: a Administração não deve receber obras, serviços ou compras sem conferência compatível com a natureza do objeto. O recebimento precisa ser técnico, documentado, motivado e alinhado ao edital, ao contrato e à regulamentação aplicável.
Para aprofundar o tema, acompanhe os conteúdos do Nobre Colega sobre licitações, contratos administrativos e fiscalização contratual. Em situações concretas, especialmente envolvendo obras, serviços complexos ou rejeição de objeto, é recomendável buscar orientação técnica e jurídica especializada.
Perguntas frequentes
O que é o recebimento provisório no art. 140 da Lei nº 14.133/2021?
O recebimento provisório é a aceitação inicial do objeto entregue pelo contratado. Ele permite verificar, conforme a natureza da contratação, se há condições técnicas ou materiais para avançar à análise definitiva, sem substituir o recebimento definitivo.
O que é o recebimento definitivo?
O recebimento definitivo é o ato formal pelo qual servidor ou comissão designada confirma que o objeto atende às exigências contratuais. Ele deve ser documentado em termo detalhado e não elimina responsabilidades legais do contratado.
Quem faz o recebimento provisório?
Em regra, o recebimento provisório é feito pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato. A atuação deve observar o art. 140, o contrato e a regulamentação aplicável ao ente ou órgão contratante.
Quem faz o recebimento definitivo?
O recebimento definitivo cabe a servidor ou comissão designada pela autoridade competente. Essa designação deve permitir uma análise técnica e administrativa suficiente para confirmar o atendimento das exigências contratuais.
A Administração pode rejeitar o objeto entregue?
Sim. O art. 140 prevê que o objeto pode ser rejeitado no todo ou em parte quando estiver em desacordo com o contrato. A rejeição deve ser documentada e motivada, indicando a desconformidade encontrada.
O recebimento definitivo exclui a responsabilidade do contratado?
Não. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução.
Os testes e ensaios são pagos por quem?
Quando normas técnicas oficiais exigirem ensaios, testes ou provas para aferir a boa execução, os custos correm por conta do contratado, salvo disposição contrária no edital ou em ato normativo. A regra deve ser aplicada conforme o caso concreto.
O recebimento de compras é igual ao de obras?
Não. Nas compras, o recebimento provisório pode ser sumário, com verificação posterior da conformidade do material. Em obras e serviços, a lei exige termo detalhado já no recebimento provisório.
O termo de recebimento precisa ser detalhado?
Sim, especialmente nas hipóteses previstas no art. 140. O termo detalhado deve demonstrar o que foi conferido, quais documentos sustentam a conclusão e se existem ressalvas ou pendências.
Estados e Municípios seguem exatamente o Decreto nº 11.246/2022?
Não necessariamente. O Decreto nº 11.246/2022 regulamenta funções de gestão e fiscalização no âmbito federal indicado no próprio decreto. Estados e Municípios devem observar a Lei nº 14.133/2021 e suas regulamentações próprias, quando existentes.
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